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SEGURANÇA
13/01/2021 09h05

Estado indenizará moradoras de casa invadida por policiais sem mandado

Fatos aconteceram em março de 2016, quando residência foi alvo de busca de quadros do pintor Willy Zumblick

Uma incursão policial que invadiu residência sem mandado de busca e apreensão, no Sul catarinense, resultou na condenação do Estado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil em favor de mãe e filha. A decisão foi do juiz Paulo da Silva Filho, titular da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão.


Segundo os autos, os fatos aconteceram em março de 2016, quando um delegado da Polícia Civil, acompanhado de quatro ou cinco policiais caracterizados, foram até a residência da primeira vítima para saber se ela possuía quadros do pintor tubaronense Willy Zumblick. 


Ela respondeu que sim, mas contou que estariam na casa de sua filha, localizada nos fundos do terreno. Foi quando os policiais, sem autorização para entrar na residência, se dirigiram até o local que os quadros estavam, retiraram as peças das paredes e levaram para a delegacia. 


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Posteriormente, as vítimas descobriram que se tratava de uma investigação de furto de quadros do artista. As obras só foram liberadas após um curador e o próprio filho do pintor confirmarem que as telas eram de Willy, mas não estavam entre as peças que foram furtadas. Diante do transtorno, as donas de casa solicitaram cópia do inquérito ou da ordem judicial que determinou a busca e apreensão, porém, foram informadas que não havia qualquer documento que demonstrasse a suspeita ou motivo da diligência invasiva.


A decisão destacou que as autoras comprovaram categoricamente o ingresso dos policiais em suas residências, bem como a retirada de seus quadros e seu encaminhamento à Delegacia de Polícia, logo, competia à parte ré comprovar que tais diligências foram autorizadas pelas moradoras, a fim de afastar o direito aventado. 


"Claramente se percebe, portanto, que o ingresso da Polícia Civil e Militar em residência particular apenas pode ocorrer nas hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso dos autos, porquanto inexistiu indício de prática de crime ou vítima a ser socorrida na residência da parte autora a justificar a invasão domiciliar promovida pela polícia, além do que não havia mandado judicial a ser cumprido naquela residência", pontuou o magistrado. 


O Estado foi condenado a indenizar por danos morais cada uma das autoras da ação em R$ 10 mil, no total de R$ 20 mil, acrescido de juros a partir do evento danoso e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJ. 


Fonte: Redação - Foto: Divulgação
Agora Sul
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