Morador de SC ofendeu religiosa por aparecer em uma foto ao lado do presidente Lula (PT)
Um morador de Xanxerê, no oeste catarinense, foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a uma freira alvo de um comentário que a associava ao “diabo” em uma publicação do Facebook.
O comentário foi feito em uma publicação na qual a religiosa aparece junto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em uma foto.
Na ocasião, o homem escreveu: “Vejo uma freira abraçada com o diabo. A que ponto chegamos. Diga com quem andas e direi quem és!! Vergonha”.
A publicação havia sido feita na página de uma federação presidida pela freira, que representa o sistema hospitalar filantrópico em Santa Catarina.
O post era referente à participação da religiosa no anúncio de liberação de novos recursos financeiros para as entidades sem fins lucrativos que prestam auxílio ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Em apelação ao TJSC o homem sustentou, entre outros pontos, a “inexistência dos requisitos da responsabilidade civil”, alegando que o comentário publicado em rede social constituiu crítica política ao presidente da República, protegida pela liberdade de expressão, sem direcionamento ofensivo à freira.
O homem argumentou, ainda, que o ambiente da postagem — página institucional da federação — seria espaço público de debate. Nesse sentido, postulou a reforma da sentença para afastar a condenação e, subsidiariamente, a redução da indenização para R$ 500.
Todos os argumentos foram integralmente afastados pela relatora do caso. Para a magistrada, o comentário proferido pelo réu “extrapolou o campo de opinião política e adentrou a seara da dignidade pessoal da autora.”
A magistrada disse também que o comentário ofendeu não só o presidente, mas a religiosa, diretamente.
“A expressão ‘freira abraçada com o diabo’ imputa conotação pejorativa não apenas à figura do Presidente da República, mas à autora diretamente, pela forma como foi vinculada à imagem do ‘diabo’. A despeito de o réu afirmar tratar-se de metáfora política, o conteúdo foi direcionado a pessoa física identificável, vinculada à fé cristã, com amplo reconhecimento social", disse a magistrada.
"Diante do conjunto probatório e da subsunção ao ordenamento jurídico, mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar por dano moral. A liberdade de expressão não se sobrepõe à dignidade da pessoa humana, especialmente quando a manifestação é dirigida de forma pública, com linguagem simbólica pejorativa, à figura com representação institucional", reforçou.
A votação a favor da condenação foi unânime.
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