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GERAL
02/03/2024 00h13

STF forma maioria para condenar empresária de Tubarão por golpe

As penas da atual leva ainda serão definidas pelos ministros, que fizeram votos divergentes

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria de votos, nesta sexta-feira (1º), para condenar mais 15 réus acusados de serem os executores materiais dos ataques golpistas de 8 de janeiro. Todos foram denunciados pela PGR (Procuradoria-Geral da República). Entre eles está a empresária tubaronense Camila Mendonça Marques.


Até o momento, 101 pessoas já foram condenadas pelos ataques, com penas que vão de três a 17 anos. Com a conclusão do atual julgamento, serão 116. A PGR apresentou ao menos 1.400 denúncias contra acusados dos ataques golpistas, mas parte deles pode ser beneficiada por acordos de persecução penal, que evitariam julgamentos pelo STF.


As penas da atual leva ainda serão definidas pelos ministros, que fizeram votos divergentes. O julgamento, feito na sessão do plenário virtual - sistema em que os ministros depositam os seus votos eletronicamente -, se encerra na próxima sexta-feira (8). O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, propôs penas que variam de 12 a 17 anos para os 15 réus que atualmente estão no plenário virtual.

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O caso de Camila


No processo, foi narrado que Camila “insuflou a massa a avançar contra as sedes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, destruiu e concorreu para a destruição, inutilização e deterioração de patrimônio da União, fazendo-o com violência à pessoa e grave ameaça, emprego de substância inflamável e gerando prejuízo considerável”.


Permaneceu na prisão até 8 de março, quando ganhou a liberdade exatamente dois meses depois da sua prisão. Sob a alegação de que precisava cuidar de seus filhos e de que sofre de uma doença grave, obteve liberdade provisória com medidas cautelares, como a proibição de usar redes sociais e o uso de tornozeleira eletrônica.


Camila responde por cinco crimes:


- associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único do Código Penal);


- abolição violenta do estado democrático de direito (artigo 359-L)


- golpe de estado (artigo 359-M)


- dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV);


- deterioração de patrimônio tombado (artigo 62, inciso I, da Lei 9.605/1998).


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