Sábado, 18 de julho de 2026
  • WhatsApp
  • Instagram
  • Facebook
  • Twitter
  • Youtube
  • Contato
Buscar
Fechar [x]
GERAL
18/03/2026 06h25

Mulher que sofreu 5 anos com corpo estranho após cirurgia será indenizada

Médico terá de pagar R$ 10 mil pelo dano moral

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um médico ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma paciente de Jaraguá do Sul, que permaneceu por cinco anos com um objeto no abdômen após uma cirurgia.

Segundo os autos, a mulher foi submetida a uma apendicectomia e, a partir do procedimento, passou a apresentar dores abdominais crônicas. 

A causa só foi identificada após uma laparotomia exploratória, que revelou a presença de um corpo estranho de aproximadamente 2,7 centímetros.

A paciente acionou a Justiça contra o hospital e o médico responsável. Durante o processo, houve acordo com a unidade hospitalar, mas a ação prosseguiu contra o profissional.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Na sentença, o magistrado destacou que o réu não conseguiu comprovar que o objeto não estava no organismo da paciente, tampouco que teria sido inserido após a alta.

O médico recorreu ao TJSC, alegando ausência de responsabilidade e falhas na análise das provas. 

No entanto, a relatora apontou que o laudo confirmou a existência de corpo estranho.

“Destaca-se, nesse ponto, que o réu não logrou êxito em comprovar que o objeto não estava no abdômen da autora, que o material tinha as medidas de um fio de sutura equivalente ao usado em cirurgia de apendicectomia, nem que aquele material havia sido colocado no organismo da demandante depois da alta médica hospitalar”, disse o magistrado em sua sentença.

A decisão da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos foi unânime e manteve a condenação, com acréscimo de juros e correção monetária.

“No caso, o laudo patológico descreve expressamente a presença de ‘corpo estranho’ com ‘reação granulomatosa tipo corpo estranho em tecido abdominal’ (...). Essa descrição técnica revela objeto com dimensões incompatíveis com mero fio de sutura, afastando a hipótese de reação habitual ao material cirúrgico. Tal incongruência evidencia que a conclusão pericial — no sentido de inexistir negligência, imprudência ou imperícia — não encontra respaldo no próprio conteúdo objetivo descrito no laudo, tampouco no restante das provas produzidas, legitimando, portanto, a formação de juízo diverso”, anotou a desembargadora relatora em seu voto.

Receba outras notícias pelo WhatsApp. Clique aqui e entre no grupo do Sul Agora.

Agora Sul
  • WhatsApp
  • Instagram
  • Facebook
  • Twitter
  • Youtube
  • Contato
Sulagora.com. Tudo o que acontece no Sul. Agora. © 2019. Todos os direitos reservados.
Política de Privacidade

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.