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GERAL
24/05/2021 14h08

Juíza autoriza que criança gerada por inseminação caseira tenha duas mães no registro

Procedimento foi feito por meio da inserção do sêmen de um doador anônimo

A juíza Elaine Cristina de Souza Freitas, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, julgou procedente ação para registro de nascimento de criança com dupla maternidade ainda que a gestação tenha sido resultado de auto-inseminação caseira.


Segund​o os autos, as autoras possuem união estável e compartilhavam do desejo de se tornarem mães, mas não tinham condições de realizar um procedimento de inseminação artificial. Porém, uma vez que o procedimento realizado foi caseiro, e portanto, não revestido das formalidades legais e médicas de uma inseminação assistida, as autoras não possuíam declaração de médico responsável para registro e emissão da certidão de nascimento.


A auto-inseminação caseira ocorreu por meio da inserção do sêmen de um doador anônimo e obteve êxito na segunda tentativa, de modo que uma delas gerava um bebê. Como geneticamente não havia parentesco com a outra requerente, isso lhe impediria, num primeiro momento, de registrar a criança como sua filha.

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Em sua decisão, a magistrada ressaltou inicialmente que a família é tomada como base da sociedade, com direito à proteção do Estado, o que ocorre tanto quando do casamento, quanto da união estável. Ela cita a Constituição Federal, que preceitua que “o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. 


A magistrada conclui que “não cabe ao Estado interferir no planejamento familiar, mas sim protegê-lo’’. Outrossim, na medida em que se reconhece legalmente o vínculo de ascendência no caso de inseminação artificial heteróloga, não há porque não reconhecê-lo no presente caso, por se tratar de situação bastante semelhante, a qual não preenche tão-somente o requisito de acompanhamento/documentação médica.


Em analogia aos arts. 16 e 17 do Provimento nº 63 do CNJ, a magistrada julgou procedente o pedido formulado para autorizar o registro do nascituro, com as partes como ascendentes, independentemente da apresentação da documentação exigida, com a determinação ao Cartório de Registro Civil de constar os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna. O processo tramitou em segredo de justiça.

Tribunal de Justiça - Foto: Divulgação
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