Ministro Dias Toffoli concedeu habeas corpus a homem, alegando que o furto de carnes de R$ 81,22 se enquadra no princípio da insignificância
O STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu um habeas corpus para um homem condenado em Santa Catarina por furtar uma peça de picanha bovina e um pacote de linguiça toscana, avaliados em R$ 81,22. Os dois itens subtraídos foram posteriormente devolvidos à vítima.
O ministro do STF Dias Toffoli foi o responsável pela interpretação que reverteu a decisão inicial do TJSC (Tribunal de Justiça do Estado) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que se baseavam na reincidência do acusado.
Para o STF, estar envolvido em outros casos de furto não impede a aplicação do princípio da insignificância, quando o dano causado é considerado mínimo.
Na interpretação de Dias Toffoli, mesmo com os outros casos de furto, a conduta do réu não demonstra perigo ou “alto grau de reprovabilidade do comportamento”.
Uma das justificativas dadas é o entendimento jurídico de que o princípio da insignificância deve ser aplicado ao crime em si, e não ao autor. Sendo assim, o ministro destacou a pequena lesão causada pelo furto de picanha, que não ocasionaria danos significativos ao patrimônio da vítima, já que os itens foram recuperados.
Outro caso
Recentemente, outra decisão baseada na insignificância em casos de furtos de alimentos em Santa Catarina foi tomada pelo STF. Em setembro, o ministro Alexandre de Moraes absolveu uma mulher que havia furtado três pacotes de bombons, avaliados em R$ 90, na região de Lages.
Com a absolvição, a mulher foi considerada inocente, sem a necessidade de cumprimento de pena. Anteriormente, sua condenação já havia sido substituída por prestação de serviços à comunidade, uma decisão mantida tanto pelo TJSC quanto pelo STJ.
Na decisão, o ministro ainda destacou que os produtos furtados foram devolvidos ao estabelecimento, assim como no furto das carnes em que Dias Toffoli concedeu o habeas corpus. O processo corria desde 2018.
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