TRT considerou que direito de reaver imóvel não permitia tratamento humilhante
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a condenação de uma empresa que arrombou a casa funcional de um ex-empregado e retirou seus pertences após o fim do contrato de trabalho, em Pedras Grandes.
O trabalhador, um serralheiro que veio da Bahia para atuar em uma empresa do ramo farmacêutico, permaneceu no imóvel por cerca de seis meses após a rescisão, período em que as partes negociaram a desocupação voluntária.
Sem acordo, a empresa trocou as fechaduras enquanto o ex-funcionário estava fora, retirou os bens da residência, deixou-os na área externa e contratou segurança para impedir a entrada.
Segundo o trabalhador, ele ainda foi ameaçado de que “teria que sair da casa, senão ia acontecer coisa pior”.
Em primeira instância, o caso foi julgado pelo juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, que fixou indenização por danos morais em R$ 2 mil.
O magistrado entendeu que, embora a empresa tivesse direito de reaver o imóvel, extrapolou os limites da razoabilidade ao arrombar a residência e expor os bens do ex-empregado.
Ao analisar o recurso, o relator na 3ª Turma, desembargador José Ernesto Manzi, manteve a condenação.
Segundo ele, o problema não foi a retomada do imóvel, mas a forma como ocorreu, considerada vexatória e desrespeitosa, com violação à dignidade da pessoa humana.
A empresa ainda recorre da decisão.
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